Ementa
decisão monocrática
que, diante da desistência manifestada pelo agravante, julgou prejudicado e
extinto o agravo de instrumento, nos termos do art. 998 do Código de Processo
Civil. A embargante sustenta omissão quanto à condenação do agravante ao
pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que o contraditório já
havia sido instaurado e apresentadas contrarrazões antes da desistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que extinguiu o
agravo de instrumento em razão da desistência do agravante é omissa por não
ter fixado honorários advocatícios em favor dos patronos da agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios não são fixados originariamente em razão do
simples processamento do agravo de instrumento, ainda que tenham sido
apresentadas contrarrazões.
4. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil disciplina a majoração dos
honorários anteriormente fixados em razão do trabalho adicional realizado em
grau recursal, não constituindo fundamento para o arbitramento originário de
verba honorária no próprio agravo de instrumento.
5. A desistência do recurso prevista no art. 998 do CPC não se confunde com a
desistência da ação disciplinada pelo art. 90 do mesmo diploma. No caso, o
agravante desistiu exclusivamente do agravo de instrumento, não havendo
pronunciamento extintivo da demanda originária capaz de atrair a disciplina
invocada pela embargante.
6. A circunstância de a agravada ter apresentado contrarrazões antes da
desistência não modifica a natureza do recurso nem constitui fundamento
autônomo para criação de verba honorária no segundo grau.
7. A decisão embargada, portanto, não contém omissão passível de integração,
pois a ausência de condenação em honorários decorre da inexistência de
fundamento para sua fixação no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 90, 998, 1.022 e 1.024, § 2º.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0117964-85.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0117964-85.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Imissão Embargante(s): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LEME Embargado(s): DIEGO BARBOSA SIQUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO E EXTINTO O RECURSO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO FIXADOS AUTONOMAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC QUE PRESSUPÕE VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE ARBITRADA E AUTORIZA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS, APENAS SUA MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela agravada contra decisão monocrática que, diante da desistência manifestada pelo agravante, julgou prejudicado e extinto o agravo de instrumento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta omissão quanto à condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que o contraditório já havia sido instaurado e apresentadas contrarrazões antes da desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que extinguiu o agravo de instrumento em razão da desistência do agravante é omissa por não ter fixado honorários advocatícios em favor dos patronos da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios não são fixados originariamente em razão do simples processamento do agravo de instrumento, ainda que tenham sido apresentadas contrarrazões. 4. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil disciplina a majoração dos honorários anteriormente fixados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, não constituindo fundamento para o arbitramento originário de verba honorária no próprio agravo de instrumento. 5. A desistência do recurso prevista no art. 998 do CPC não se confunde com a desistência da ação disciplinada pelo art. 90 do mesmo diploma. No caso, o agravante desistiu exclusivamente do agravo de instrumento, não havendo pronunciamento extintivo da demanda originária capaz de atrair a disciplina invocada pela embargante. 6. A circunstância de a agravada ter apresentado contrarrazões antes da desistência não modifica a natureza do recurso nem constitui fundamento autônomo para criação de verba honorária no segundo grau. 7. A decisão embargada, portanto, não contém omissão passível de integração, pois a ausência de condenação em honorários decorre da inexistência de fundamento para sua fixação no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 90, 998, 1.022 e 1.024, § 2º. VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0117964-85.2026.8.16.0000, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LEME e Embargado DIEGO BARBOSA SIQUEIRA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida por este Relator que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado (mov. 43.1 dos autos de agravo de instrumento). Inconformada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese: a) que a decisão seria omissa quanto à condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; b) que, antes da desistência, o recurso já havia sido regularmente processado, inclusive com indeferimento do pedido de efeito suspensivo e apresentação de contrarrazões pela agravada; c) que a desistência ocorreu somente após a instauração do contraditório e a efetiva atuação de seus procuradores em segundo grau; d) que deve ser aplicado o princípio da causalidade, em conjunto com os artigos 85 e 90 do Código de Processo Civil, para condenar o agravante ao pagamento de honorários advocatícios; e) subsidiariamente, requer a majoração de eventual verba honorária anteriormente fixada na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para integração da decisão monocrática quanto aos honorários advocatícios (mov. 1.1). O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente decida embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal do relator e, com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. No caso, a embargante sustenta que a decisão que extinguiu o agravo de instrumento em razão da desistência do agravante teria sido omissa por não condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, especialmente porque, antes do pedido de desistência, já havia apresentado contrarrazões. A alegação, contudo, não evidencia vício a ser sanado. Conforme se extrai dos autos, após o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, o agravante manifestou expressamente sua desistência do recurso, razão pela qual o agravo de instrumento foi julgado prejudicado e extinto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil. A ausência de condenação em honorários advocatícios nessa oportunidade não caracteriza omissão. Isso porque o agravo de instrumento, por sua própria natureza, não inaugura nova relação processual autônoma em relação à demanda originária, mas submete ao Tribunal determinada decisão interlocutória proferida no curso do processo. Por essa razão, não há fixação autônoma de honorários advocatícios pela simples atuação da parte contrária no julgamento do agravo de instrumento. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ao prever honorários nos recursos interpostos, deve ser compreendido em conjunto com a sistemática do próprio artigo 85. No âmbito recursal, o § 11 estabelece a possibilidade de o Tribunal majorar os honorários anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Não se trata, portanto, de autorização para instituir, no agravo de instrumento, verba honorária inexistente apenas em razão da apresentação de contrarrazões. No caso concreto, a decisão embargada não julgou o mérito da demanda, tampouco estabeleceu sucumbência autônoma entre agravante e agravada. Limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da desistência manifestada pelo recorrente. Também não altera essa conclusão o fato de a agravada ter apresentado contrarrazões antes do pedido de desistência. Embora tenha havido atuação de seus procuradores no âmbito recursal, tal circunstância, isoladamente, não cria hipótese autônoma de arbitramento de honorários advocatícios no agravo de instrumento. De igual modo, não se aplica ao caso o artigo 90 do Código de Processo Civil nos moldes pretendidos pela embargante. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Aqui, entretanto, não houve desistência da ação ou de pretensão deduzida na demanda originária. O agravante exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil e desistiu exclusivamente do recurso de agravo de instrumento, permanecendo hígida a relação processual na origem. São situações processuais distintas. Por essa razão, a regra do artigo 90 do CPC não conduz à fixação originária de honorários advocatícios em favor dos procuradores da agravada no próprio agravo de instrumento. Também não há falar, neste momento, em majoração com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. A majoração recursal pressupõe verba honorária anteriormente fixada e situação processual que autorize sua elevação em razão do julgamento do recurso. A mera existência de honorários eventualmente arbitrados no processo de origem não transforma a desistência deste agravo de instrumento em fundamento para sua majoração, sobretudo porque não houve julgamento recursal que tenha mantido pronunciamento sujeito à sucumbência em favor da embargante. Portanto, ainda que a embargante discorde da consequência jurídica atribuída à desistência, não se verifica omissão na decisão embargada. O que se pretende, em verdade, é acrescentar condenação não decorrente do pronunciamento que extinguiu o agravo, providência que não encontra amparo nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Noutro norte, também é remansoso o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados (art. 1.025 do CPC). O Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. III – DECISÃO Face ao exposto e monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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